Regulamento Interno
Escola Superior de Educação da Guarda
Regulamento interno dos núcleos
ARTIGO 01º
DENOMINAÇÃO
Cada Núcleo é responsável pela denominação do mesmo, desde que com o nome do curso a que se refere.
ARTIGO 02º
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Ao Núcleo presidem entre outros os seguintes princípios:
a) Democracia: Todos os estudantes do curso, desde que convenientemente matriculados no mesmo, têm o direito de participar em todas as actividades do Núcleo, incluindo a de eleger ou ser eleito para todos os cargos que compõem o Núcleo.
b) Autonomia: O Núcleo goza de autonomia na elaboração de normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e elaboração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
ARTIGO 03º
FINALIDADES
O Núcleo tem por finalidade primordial participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:
a)Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos Alunos.
b)Estabelecer a ligação entre a Escola, os Alunos do respectivo curso e a Associação de Estudantes.
c)Intervenção nas questões pedagógicas adoptadas pela Escola.
d)Intervenção na organização de actividades extracurriculares, no âmbito científico, cultural e desportivo.
e)Cooperar com todos os organismos internos da Instituição desde que os princípios não contrariem os aqui definidos.
A participação do Núcleo nas actividades escolares será sempre feita atendendo a uma óptica de defesa dos direitos e dos interesses dos Alunos do Curso.
ARTIGO 04º
RECEITAS
Consideram-se receitas do Núcleo as seguintes:
a) Apoios financeiros concedidos pela Associação de Estudantes, Instituto Politécnico ou Escolas com vista ao alargamento das actividades do mesmo.
b) Receitas provenientes das actividades que regular ou extraordinariamente se efectuam.
c) Todo o tipo de donativos.
DESPESAS
As despesas serão efectuadas mediante o montante de verbas na posse do Núcleo, responsabilizando os elementos da direcção do Núcleo.
ARTIGO 06º
DEFINIÇÃO DE ÓRGÃOS
São órgãos componentes e permanentes do Núcleo a Direcção Geral, a Mesa da Assembleia Geral de Alunos e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 07º
Não deverá existir acumulação de cargos por parte de qualquer elemento do Núcleo em qualquer órgão do mesmo.
ARTIGO 08º
RESPONSABILIDADES
Cada membro de um órgão é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence.
ARTIGO 09º
MANDATO
O mandato dos órgãos eleitos para um Núcleo é de um ano.
ARTIGO 10º
DIRECÇÃO GERAL
A direcção geral é composta por nove elementos que são:
O presidente do Núcleo, 1 vice-presidente, 1 tesoureiro, 2 secretários e 4 vogais.
ARTIGO 11º
COMPETÊNCIAS
Compete à Direcção Geral:
a) Dar execução às A.G.A. (s).
b) Gerir todas as actividades do Núcleo, tendo em vista as finalidades descritas no artigo 03º.
c) Elaborar um relatório de contas anual até ao 2º dia anterior á A.G.A. expressamente convocada para a discussão e votação.
d) Coordenar e orientar o trabalho interno do Núcleo.
e) Representar o Núcleo onde tal se torne necessário.
f) Todas as deliberações tomadas pela direcção terão de ser submetidas a votação com aprovação da maioria dos elementos da mesma tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
g) Administrar o património do Núcleo, executar as deliberações tomadas pela A.G.A. e cumprir o programa com que se apresentou às eleições.
h) Apresentar à A.G.A. o plano de actividades e o seu orçamento.
ARTIGO 12º
CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é constituído por 3 elementos: o presidente, o secretário e o relator.
ARTIGO 13º
COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar todos os actos do Núcleo;
a) O Conselho Fiscal tem por objectivo a fiscalização da escrituração das despesas e receitas do Núcleo e do relatório de contas a apresentar em A.G.A. por proposta da Direcção Geral.
b) Dar o seu parecer fundamentado sobre o plano de actividades e os orçamentos apresentados pela Direcção Geral.
ARTIGO 14º
a) Todas as decisões serão tomadas em reunião por decisão maioritária dos seus elementos.
b) Compete ao presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões, bem como orientar os seus trabalhos e assinar conjuntamente com os outros elementos referidos, todos os documentos contidos por este Conselho.
c) Compete ao secretário elaborar toda a escrituração deste órgão.
ARTIGO 15º
Assembleia Geral de Alunos
Assembleia Geral de Alunos é o órgão máximo deliberativo do Núcleo.
ARTIGO 16º
COMPOSIÇÃO
A Assembleia Geral de Alunos é composta por todos os alunos que se encontrem devidamente matriculados no curso.
ARTIGO 17º
COMPETÊNCIAS
a) Apreciar e deliberar sobre os assuntos de extrema importância relativos aos alunos do curso.
b) Deliberar sobre a dissolução dos corpos dirigentes do Núcleo.
c) Deliberar sobre a exclusão e destituição dos titulares dos órgãos dirigentes em A.G.A. expressamente convocada para o efeito.
Nota: Exceptuando a alínea a) todas as restantes deliberações exigem o voto favorável de ¾ do n.º de alunos na A.G.A. em causa.
ARTIGO 18º
A Assembleia Geral de alunos reunirá:
a) Em sessão ordinária 4 vezes por ano e em sessão extraordinária sempre que o presidente da mesa da A.G.A. o entender necessário.
b) A requerimento de 1/6 dos alunos matriculados no curso em causa ou sempre que solicitado ao presidente da mesa pela direcção do Núcleo.
1. O pedido de convocação de uma A.G.A. devidamente fundamentado deverá ser dirigido por escrito ao presidente da mesa da A.G.A e dele deverá constar uma ordem de trabalhos.
2. O presidente da mesa da A.G.A. deverá convocar a A.G.A. de modo que esta reúna num prazo mínimo de 72 horas e o máximo de 30 dias após a recepção do documento referido no ponto anterior deste artigo.
ARTIGO 19º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos exceptuando as alíneas b) e c) do artigo17º.
ARTIGO 20º
Em resultado de cada uma das reuniões da A.G.A., a mesa elabora uma acta que será lida e aprovada na A.G.A. seguinte.
Da referida acta constarão todos os assuntos tratados na A.G.A. a que corresponde.
ARTIGO 21º
MESA DA A.G.A.
A mesa da A.G.A. é composta por 4 elementos: o presidente, 1 primeiro secretário, 1 segundo secretário e 1 suplente.
ARTIGO 22º
Compete ao presidente da mesa da A.G.A.:
a) Convocar e presidir as A.G.A.(s), rubricar todo o expediente da mesa e assinar conjuntamente com os secretários as actas.
b) Proceder à abertura e encerramento, dirigir e orientar a ordem de trabalhos da A.G.A..
ARTIGO 23º
DAS ELEIÇÕES
a) As eleições para os corpos gerentes dos Núcleos têm lugar anualmente e processar-se-ão por sufrágio universal, directo e secreto, durante os primeiros dias do mês de Dezembro. As candidaturas aos órgãos da Direcção Geral e Conselho Fiscal, bem como a Mesa da A.G.A., serão apresentadas em lista conjunta.
b) Será eleita para Direcção Geral, Conselho Fiscal e para a Mesa da A.G.A. a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas. Caso contrário, haverá lugar a uma segunda volta no prazo de 72 horas.
c) Cada candidatura deverá ter no mínimo 16 elementos e no máximo 20 elementos.
ARTIGO 24º
Para efeitos do anterior têm capacidade eleitoral todos os alunos devidamente matriculados no curso.
ARTIGO 25º
Durante o período eleitoral entrará em funções uma comissão eleitoral constituída pelo presidente da mesa da A.G.A. e dois representantes de cada lista, ao qual compete decidir e coordenar todos os pontos que constituem o próprio processo eleitoral.
ARTIGO 26º
Caso o presidente da mesa da A.G.A. seja candidato em alguma lista, haverá eleições, entre os representantes das listas, com o intuito de substituí-lo.
ARTIGO 27º
a) Qualquer pedido de impugnação deverá ser feito por escrito à comissão eleitoral, até 24 horas após o termo do apuramento dos resultados eleitorais.
b) A comissão eleitoral terá o prazo de uma semana para apreciar e decidir sobre os pedidos de impugnação.
c) A comissão eleitoral termina a sua função logo que tome posse a lista ganhadora, conforme os resultados eleitorais finais.
ARTIGO 28º
Os membros da lista vencedora tomarão posse até 30 dias após a sua eleição, em sessão pública ou não, de acordo com a sua vontade. A posse é conferida pelo presidente da Mesa da A.G.A. em funções.
ARTIGO 29º
Os casos omissos devem ser resolvidos por A.G.A.